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(DOC. VP 103.1674.7332.8000)

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Telecomunicação. Cobrança de ligações para tele-sexo. Oferecimento de serviço ou produto estranho ao contrato de telefonia sem anuência do usuário. Invalidade. Ônus da prova positiva do fato atribuível à empresa concessionária. Inscrição do titular da linha telefônica no CADIN. Impossibilidade. Dano moral fixado em 30 SM. CDC, arts. 6º, VIII e 31, III. CF/88, art. 5º, V e X.

«O «produto» ou «serviço» não inerente ao contrato de prestação de telefonia ou que não seja de utilidade pública, quando posto à disposição do usuário pela concessionária - caso do tele-sexo - carece de prévia autorização, inscrição ou credenciamento do titular da linha, em respeito à restrição prevista no CDC, art. 31, III. Sustentado pela autora não ter dado a aludida anuência, cabe à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos

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