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(DOC. VP 103.1674.7333.0200)

TAMG. Mandato. Advogado. Renúncia. Representação. Notificação. Constituição de novo procurador. Inércia da parte. Atos processuais. Validade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Há voto vencido no sentido de que a inexistindo procurador é necessário intimação pessoal da parte para a audiência. CPC/1973, art. 45 e CPC/1973, art. 331. Lei 8.906/95, art. 5º, § 3º.

«Se o advogado cientificou sua renúncia a seus constituintes, e estes, quedando-se inertes, não constituíram outro causídico, assumiram o risco e as conseqüências daquele ato, pois, como cediço, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação, contra a parte que não diligenciou em regularizar sua representação. A omissão ou a inércia da parte em não regularizar sua representação não autoriza a suspensão do pro

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