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(DOC. VP 103.1674.7343.5700)

TRT2. Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Cumprimento em horário comercial por período de tempo específica. Circunstância que não autoriza a descaracterização do revezamento. CF/88, art. 7º, XIV.

«... O só fato de ter o reclamante cumprido horário comercial, em período de tempo específico, não afasta o seu direito à jornada de seis horas nos períodos em que, efetivamente, submeteu-se à pluralidade de turnos existentes na reclamada, ativando-se em todos os três, alternadamente. Disso resulta que, nesses períodos (24/08/98 a 30/12/98 e de 01/08/99 a 30/11/2000) sua jornada de trabalho deveria ter sido de seis horas e não de oito, vez que não há nos autos qualquer norma coleti

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