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(DOC. VP 103.1674.7344.7900)

STJ. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Sindicato. Registro sindical. Instrução Normativa 1/91 e Portaria 343/2000, editadas pelo Min. do Trabalho e Emprego. Delegação de competência ao Secretário-Executivo. Impetração contra o Ministro de Estado. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Processo extinto sem julgamento do mérito. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.

«A competência para a prática dos atos relativos ao registro sindical, descritos na Portaria 343, atacada pelo impetrante, é do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante delegação de competência firmada pela Portaria 349. Sendo autoridade coatora quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual aquele se ampara, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho e Emprego, autoridade aqui apontada como

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