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(DOC. VP 103.1674.7345.6100)

TJMG. Lesão corporal grave. Qualificadora. Incapacidade para ocupação habitual por mais de 30 dias. Prova pericial. Exame complementar. Prazo. CP, art. 129, § 1º. CPP, art. 168, § 2º.

«O tempo hábil para a realização do exame complementar comprobatório da qualificadora do CP, art. 129, § 1º, I, é logo que decorra o prazo legal de trinta dias. É inidôneo o exame que vier a ser efetivado antes do decurso de tal prazo, assim como aquele realizado muito depois de sua expiração, a não ser quando a vítima não se encontrava habilitada para as suas ocupações habituais, à época de sua realização. Não se presta para o fim de comprovação da referida qualificadora

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