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(DOC. VP 103.1674.7351.2000)

STJ. Sigilo bancário. Movimentação de cheque administrativo. Necessidade de produção da prova. Determinação feita pelo Juiz. Ausência de ilegalidade. Lei 4.595/64, art. 38.

«O pedido do Juiz, feito à instituição bancária, para obter informação sobre a movimentação de cheque administrativo na conta do impetrante revelou-se de alta relevância ao julgamento da lide, sendo necessária para verificar a veracidade das alegações das partes. Pertinente, portanto, a determinação do Magistrado. Nos termos em que proferida a decisão, não há ilegalidade a ser reparada com o «mandamus». O sigilo bancário, previsto no Lei 4.595/1964, art. 38, não foi atingid

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