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(DOC. VP 103.1674.7353.2900)

TRT15. Advogado. Empregado. Jornada de trabalho. Regime de dedicação exclusiva. Jornada contratual de oito horas diárias. Precedentes TST. Lei 8.906/94, art. 20.

«O trabalho em regime de exclusividade decorre da jornada de 8 (oito) horas diárias, previamente contratada, inexistindo óbice à sua configuração no fato de o advogado empregado, se assim compatível com suas obrigações empregatícias, atuar num ou noutro caso alheio ao contrato de trabalho. Nessa hipótese, não há que se falar em jornada especial de quatro horas diárias e, tampouco, no pagamento como extras das horas excedentes à quarta diária. Inteligência do disposto no Lei 8.90

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