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(DOC. VP 103.1674.7353.5700)

2TACSP. Carta precatória. Formação. Incumbência do escrivão e não da parte. Preclusão repelida. CPC/1973, art. 141, I.

«É do escrivão, não do litigante, a incumbência de redigir carta precatória, o que compreende a de instruir o que redige, quer dizer, cuidar da formação da carta. Por isso, e diante de precatória expedida com deficiência de peças, não se autoriza o decreto de preclusão por falha da serventia judicial, não do litigante, que a nada foi intimado.»

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