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(DOC. VP 103.1674.7354.8900)

TRT2. Relação de emprego. Representação comercial. Prestação de serviço por anos a uma única empresa. Subordinação evidenciada pela prova testemunhal. Reconhecimento do vínculo trabalhista. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.

«É empregado (CLT, art. 3º) e não representante comercial autônomo (Lei 4.886/65), a pessoa física que (sem clientela múltipla) presta serviços contínuos e onerosos para uma única pessoa jurídica por anos, sendo ainda evidenciada clara subordinação pela prova oral. Para o Direito do Trabalho, a verdade real («o quadro») conta sempre muito mais que aquela meramente formal («a moldura»).»

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