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(DOC. VP 103.1674.7363.0300)

STJ. Competência. Execução fiscal. Domicílio do devedor. Súmula 40/TFR. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15, I.

«A competência para processar e julgar execução fiscal ajuizada contra devedor domiciliado no interior do Estado é do juiz de direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal, em obediência ao disposto na Súmula 40/TFR - extinto.»

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