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(DOC. VP 103.1674.7368.7100)

TRT2. Defesa. Cerceamento reconhecido. Prova testemunhal. Indeferimento. Ausência de fundamentação. Relação de emprego. CLT, arts. 2º, 3º e 818. CPC/1973, art. 332 e CPC/1973, art. 333. CF/88, arts. 5º, LV e 93, IX.

«Em rito procedimental sumaríssimo ou ordinário, a prova testemunha é modalidade probatória eficaz para comprovação ou não de liame empregatício (CLT, arts. 2º e 3º, a teor do ônus previsto nos arts. 818/CLT e 332/333 do diploma processual civil. Seu indeferimento desfundamentado (CF/88, art. 93, IX) constitui notável cerceamento de defesa e dos meios a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV), mormente para o litigante que posteriormente se vê prejudicado pela prestação jurisdicional

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