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(DOC. VP 103.1674.7376.2600)

STJ. Execução fiscal. Suspensão. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Impossibilidade. Lei 6.830/80, arts. 8º, § 2º e 40. CTN, art. 174.

«Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no CTN, art. 174, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco

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