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(DOC. VP 103.1674.7377.9900)

2TACSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Pedido de 500 SM e condenação em 200 SM. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 21. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 8/906/94, art. 23.

«... Os autores pediram, a título de ressarcimento do dano moral, o piso de 1.000 salários-mínimos, e ser-lhe-ão concedidos 200. É clara a mútua sucumbência dos contendores, e, embora os honorários de advogado pertençam ao causídico, é exato que o CPC/1973, art. 21, «caput»determina que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. ...» (Juiz Rodrigues da Silva).»

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