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(DOC. VP 103.1674.7385.5800)

STF. Administração pública. Precatório. Inobservância da ordem cronológica de sua apresentação. Prefeito. Crime de responsabilidade. CF/88, arts. 35, IV e 100. Decreto-lei 201/67, art. 1º, XII.

«A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A preterição da ordem de precedência cronológica - considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição - configura comportamento institucional que produz, no

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