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(DOC. VP 103.1674.7415.0300)

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Serviços externos. Admissibilidade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 62, I e 74.

«... O argumento da reclamada não vinga, pois o simples fato de prestar serviços externos, não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. É que a regra do inciso I do CLT, art. 62 não se concilia com o parágrafo terceiro do artigo 74 também da CLT. Com efeito a norma estabelece que o trabalho realizado «fora do estabelecimento» deve ser anotado em ficha ou papeleta em poder do empregado, obviamente dispondo que o trabalho externo, quando mensurável, deve ser a

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