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(DOC. VP 103.1674.7416.2000)

TRT2. Relação de emprego. Árbitro de futebol. Inexistência de vínculo empregatício. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.615/98, art. 88, parágrafo único.

« Não é empregado o árbitro de futebol. Conquanto pessoais, onerosos e habituais o serviços por ele prestados, falta-lhes o requisito da subordinação jurídica, elemento essencial da relação de emprego. (...)Pelos fatos narrados na própria inicial, não se verifica a existência de subordinação jurídica, necessária à configuração da relação empregatícia. Corroborando este entendimento, o parágrafo único do Lei 9.615/1998, art. 88, que estabeleceu normas sobre desporto, d

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