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(DOC. VP 103.1674.7426.7800)

STJ. Recurso. Apelação. Embargos de declaração. Decisão monocrática do relator. Possibilidade. CPC/1973, art. 537 e CPC/1973, art. 557, § 1º.

«É competente para a apreciação dos embargos de declaração o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada (CPC, art. 537). Assim, nos Tribunais, os embargos de declaração opostos a acórdão devem ser julgados pelo colegiado. Contudo, pode o relator, monocraticamente, proferir decisão quando presente alguma das hipóteses do CPC/1973, art. 557. Neste caso, somente com a interposição do recurso do § 1º do mesmo dispositivo é que se esgotará a instância.»

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