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(DOC. VP 103.1674.7441.9500)

STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Réu processado ou condenado por outro crime. Condição negativa. Revogação após o período de prova. Possibilidade. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 89, § 3º.

«... Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, findo o período da suspensão do processo, incumbe ao Juiz - por sentença -, «declarar extinta a punibilidade ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as condições, determinar a retomada do curso dele» (HC 80.747, 1ª T, Pertence, DJ 21/08/2001). Dentre as condições está a prevista no art. 89, § 3º, da L. 9.099/95, qual seja, que o beneficiário, no período de prova, não venha «a ser processado por outro crime». Ass

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