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(DOC. VP 103.1674.7442.1300)

STJ. Prova testemunhal. Testemunhas da denúncia. Substituição. Hipóteses. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CPP, art. 41 e CPP, art. 397.

«... O fato está plenamente justificado, sem que transpareça do pedido qualquer objetivo de frustrar o disposto no CPP, art. 41, como disciplinado (estatuído) no art. 397 deste diploma. Ensina, com efeito, a doutrina, encampada por MIRABETE, que uma das finalidades vedadas pelo Código (art. 397) é a substituição traduzida em expediente meramente protelatório, dispondo, por seu turno, o STF, ser possível esta substituição «obedecidas as cautelas previstas no CPP, art. 397» - MIRABE

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