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(DOC. VP 103.1674.7448.1900)

TRT2. Atleta de futebol. Contrato de trabalho. Cláusula penal prevista no § 3º do Lei 9.615/1998, art. 28. Cumulação com a prevista no art. 31, § 3º. CLT, art. 479 e 480.

«O § 3º do Lei 9.615/1998, art. 28, acrescentado pela Lei 9.981/14/07/2000, instituiu a cláusula penal a ser fixada pelo Atleta profissional e o Clube de Futebol, em caso descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho por qualquer das partes. Referida cláusula penal convive e é cumulativa com a outra, de natureza rescisória, prevista no art. 31 e seu § 3º, da mesma Lei 9.615/1998 e que se remete ao art. 479 e 480 da CLT.»

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