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(DOC. VP 103.1674.7450.1400)

STJ. Execução fiscal. Competência. Opção pelo foro do local do fato gerador ou do domicílio do executado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 5º.

«A doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do CPC/1973, art. 578, § único, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Júnior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Precedentes: RESP 491.171/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/11/2004; RESP 492.756/SE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09/06

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