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(DOC. VP 103.1674.7456.2000)

TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução. Contribuições sociais alheias a condenação (todo período trabalhado). Inadmissibilidade. CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a» e II. Súmula 368/TST, I. Inaplicabilidade. CLT, art. 876, parágrafo único.

«Nos termos do dispositivo constitucional, a execução das contribuições sociais somente pode decorrer das sentenças que proferir. Vale dizer, a partir de uma condenação (ou ainda que se admita uma declaração), que se encontra dentro dos limites da lide, pode o magistrado executar as contribuições resultantes dos títulos reconhecidos, vez que o fato gerador passa a ser certo e determinado.»

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