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(DOC. VP 103.1674.7458.2100)

TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Empregado advogado. Dedicação exclusiva. Configuração. Lei 8.906/94, art. 20.

«A Corte, por força do que dispõe o art. 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que regulamentou o Lei 8.906/1994, art. 20, adota entendimento pelo qual configura-se dedicação exclusiva no caso de a jornada de trabalho ter sido fixada em oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ou seja, a dedicação exclusiva decorre, não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Na hipótese do

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