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(DOC. VP 103.1674.7459.6800)

STJ. Recurso. Apelação cível. Terceiro prejudicado. Possibilidade, desde que demonstrado o interesse jurídico. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CPC/1973, art. 499, § 1º.

«... O acórdão do tribunal estadual acolheu a apelação interposta nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 499, § 1º por reconhecer que a recorrente estava sendo juridicamente prejudicada pela existência de 'um verdadeiro complô entre Alailton, mero fâmulo, e Erly'. Conforme preceitua o referido artigo, o terceiro prejudicado pode recorrer, mas nos termos do § 1º: «Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir

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