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(DOC. VP 103.1674.7459.8300)

STJ. Crime contra o sistema financeiro nacional. Sujeito ativo. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Lei 7.492/86, art. 25.

«... Observa-se que o acusado não poderia ter cometido o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses de sujeito ativo do delito. A Lei 7.492/1986 preceitua quem poderá ser responsabilizado pelas infrações, in verbis: «Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim, considerados os diretores, gerentes. § 1º. Equipara

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