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(DOC. VP 103.1674.7461.7700)

TRT2. Contrato de trabalho. Rescisão. Dispensa. Exame médico demissional. Não se equipara à perícia médica, nem gera, por si só, nulidade da dispensa. CLT, art. 168.

«A lei não condiciona a validade da rescisão do contrato à realização de exame médico demissional, nem tem amparo jurídico a alegação de que o exame realizado foi equivalente a uma simples consulta médica. O exame médico admissional ou demissional previsto no CLT, art. 168 não se equipara à perícia médica. Sua finalidade não é investigar doenças crônicas, de origem ocupacional, e sim constatar a higidez física e mental do trabalhador antes, durante e ao final do contrato. A

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