Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7472.3900)

TRT2. Advogado. Jornada de trabalho. Lei 8.906/94, art. 20.

«O empregado, contratado antes da data da publicação da Lei 8.906/94, que continuou adstrito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas não obstante tenha passado a exercer a advocacia para o empregador, subsume-se ao regime de dedicação exclusiva ressalvado no art. 20 da referida legislação, salvo convenção noutro sentido, independentemente da prestação de serviços remunerados a outrem.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote