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(DOC. VP 103.1674.7477.5000)

TRT2. Recurso ordinário. Relação de emprego reconhecida em segundo grau. Julgamento imediato da ação. Duplo grau de jurisdição. Efeito devolutivo em profundidade. Razoável duração do processo. Considerações da Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva sobre o tema. CPC/1973, arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 463 e 515, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CLT, arts. 3º e 895. Súmula 100/TST, VII.

«Já está em tempo de se pôr um fim às controvérsias sobre a legitimidade da apreciação dos pedidos pecuniários pela instância recursal que reforma a solução originária de improcedência para reconhecer a relação de emprego. Depois da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da C/88 (assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), maior ênfase

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