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(DOC. VP 103.1674.7486.0100)

TRT2. Comissão. Estorno. Desistência do cliente. Risco inerente a atividade empresarial. Lei 3.207/57, arts. 3º e 7º. CLT, art. 2º.

«Nos termos do Lei 3.207/1957, art. 3º a comissão é devida pelo empregador desde que não tenha recusado o negócio por escrito no prazo de 10 (dez) dias. E nos termos do art. 7º da referida lei a comissão paga poderá ser estornada no caso de falência do comprador. A hipótese do produto não ter sido implantado pelo cliente - embora a venda tenha sido realizada - não afasta o direito do vendedor de receber as comissões, eis que eventual desistência do cliente é um risco inerente à

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