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(DOC. VP 103.1674.7499.0000)

STJ. Competência. Uso de documento falso. Prova em processo trabalhista. Ofensa a interesse da União. Analogia com a Súmula 165/STJ. Julgamento pela Justiça Federal, o suscitante. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 304.

«Empregada a falsidade como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, o interesse supostamente violado escapa da simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. Havendo clara intenção do indiciado em induzir em erro a Justiça do Trabalho, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a conseqüente competência da Justiça Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no pro

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