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(DOC. VP 103.1674.7499.0500)

STJ. «Habeas corpus». Ação penal. Denúncia. Crime contra a ordem tributária. (Lei 8.137/90, art. 1º, II) e o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, art. 5º). Mitigação do entendimento de, na pendência de procedimento fiscal, não há justa causa para a persecução penal. A elementar normativa da fraude não foi registrado no auto de infração, tendo sido apenas narrada na denúncia, com amparo nas demais provas indiciárias. A configuração da fraude não depende do exaurimento da via administrativa, devendo ser aferida na instrução criminal. Alegação de insuficiência probatória quanto ao crime contra o sistema financeiro descrito na denúncia. Necessidade de análise do conjunto fático-probatório. Via eleita inadequada. CPP, art. 647.

«Observa-se, na hipótese, que a fraude fiscal não foi registrada no auto de infração pelos auditores, que apenas classificaram a despesa lançada como desnecessária. O ato fraudulento foi descrito pela denúncia com amparo nas demais provas indiciárias, razão pela qual não se pode sujeitar o fato-típico narrado na peça acusatória ao exaurimento da esfera administrativa, pois a elementar normativa do tipo penal previsto no art. 1º II, da Lei 8.137/1990 não foi consignada no auto de

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