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(DOC. VP 103.1674.7510.7100)

STJ. Consumidor. Administrativo. Relação de consumo. Telecomunicação. Prestação de serviços de telefonia. Atraso no pagamento. Multa moratória. Redução de 10% para 2%. CDC, art. 3º e CDC, art. 52, § 1º.

«Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no § 1º do CDC, art. 52, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo.»

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