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(DOC. VP 103.1674.7514.2400)

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Supervisão ou gerência jurídica. Função privativa de advogado (Lei 8.906/94, art. 1º, II). Inaplicabilidade do CLT, art. 62, II. Direito às horas extras. Lei 8.906/94, art. 20.

«Mesmo investido em função de supervisão ou gerenciamento jurídico, o advogado exerce mister eminentemente técnico, privativo de sua profissão (Lei 8.906/1994, art. 1º, II: «São atividades privativas da advocacia: (...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas» ), que não se confunde com a gerência ou chefia administrativa de departamento a que alude o CLT, art. 62, II, inaplicável «in» casu. Desse modo, a reclamante não se excepciona à limitação d

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