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(DOC. VP 103.1674.7517.4400)

TJRJ. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. CPP, art. 395 e CPP, art. 499.

«Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do CPP, art. 499, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os

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