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(DOC. VP 103.1674.7519.4900)

STJ. Pena. Execução penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito no curso do benefício. Suspensão cautelar do benefício. CP, art. 90. Lei 7.210/84, art. 145.

«Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do LEP, art. 145, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com trânsito em julgado. «In casu», verifica-se o término do prazo do período de prova em 06/09/2005, e a revogação do benefício em 23/11/2006, sem a ocorrência de suspensão cautelar do mesmo.»

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