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(DOC. VP 103.1674.7558.4100)

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Relação de consumo. Deficiente físico. Banco. Contrato bancário. Prioridade no atendimento negado pelo banco. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Lei 10.048/2000 (art. 2º, parágrafo único) que dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência física e idosas. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.

«O réu não contesta o fato de que tenha sido negado ao autor o atendimento prioritário a que tinha direito ante a vigência das Lei 10.048/2000 e Resolução 2.878/2001 do BACEN, buscando somente eximir da responsabilidade ao afirmar que o autor se encontrava fora da agência em área de auto atendimento, tese que não prospera. O texto da resolução supra citada em seu art. 9º I a III não restringe o atendimento prioritário aos guichês mas também menciona caixa de auto atendimento ond

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