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(DOC. VP 103.1674.7567.4300)

STJ. Pena. Execução penal. Contrariedade ao Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP) (redação da Lei 10.792/2003). Progressão de regime. Requisito subjetivo. Bom comportamento carcerário. Ofensa ao Lei 7.210/1984, art. 127 (LEP). Falta disciplinar de natureza grave. Interrupção de lapso para progressão de regime. Ausência de previsão legal. Perda dos dias remidos. Saídas temporárias automatizadas. Delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Impossibilidade. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 66, IV, 122, 123 e 124, «caput».

«1. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, para a concessão do benefício da progressão de regime, é suficiente, em regra, que o apenado preencha o requisito objetivo, referente ao lapso temporal, e o requisito subjetivo, relacionado ao bom comportamento carcerário. 2. O cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, mas não há previsão legal de interrupção do lapso para nova progressão

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