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(DOC. VP 103.2110.5029.6500)

2TACSP. Ação rescisória. Coisa julgada. Ofensa. Acórdão rescindendo que acolhe apelação intempestiva e inverte o julgamento. Ofensa à coisa julgada formal. Distinção com coisa julgada material. Juízo «rescissorium» imediato, da parte que não transitou em julgado, decidido por maioria. Procedência. CPC/1973, art. 485, IV, e CPC/1973, art. 471.

«Na ação acidentária rescindenda, quando deduzido o apelo da autarquia, já gozavam da qualidade de coisa julgada formal as condenações impostas ao INPS, salvo as relativas aos honorários advocatícios e salários periciais, objetos da irresignação do obreiro. O acórdão que reapreciou a matéria, naquela primeira parte, portanto, violou a coisa julgada.»

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