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(DOC. VP 104.7106.0220.4802)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DO SEGUNDO RÉU NÃO COMPROVADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A autora afirma, preliminarmente, ter a Presidência do TRT usurpado a competência do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que analisou o mérito da revista obstada. Quanto à matéria de fundo, pretende a condenação subsidiária do segundo reclamado (Estado de Sergipe), indicando violação da CF/88, art. 37, § 6º, além de divergência jurisprudencial. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional consignou que « a Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR fora instituída pela Lei 1.721/1971, com a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria do turismo no Estado de Sergipe, possuindo personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, conforme consta no art. 1º da lei [...]. Todavia, da documentação colacionada aos autos conclui-se que a primeira reclamada, EMSETUR, é a única contratante e tomadora de serviços da reclamante e, por conseguinte, considerando-se que a EMSETUR é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, deve ser a única responsável pela remuneração dos seus empregados «. In casu, a prova dos autos comprova que a única tomadora de serviços é a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR (entidade dotada de personalidade jurídica própria). Desse modo, não se há falar em condenação subsidiária do reclamado (Estado de Sergipe), visto não haver comprovação ter este se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º E BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A agravante afirma que tem direito à multa do CLT, art. 477, § 8º, assim como que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a maior remuneração do trabalhador. Indica violação do art. 477, caput e § 8º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. A Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « [o] fato gerador da multa prevista no §8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no §6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Nesse diapasão, consoante atestou a magistrada a quo, o entendimento dominante na Corte Superior aponta justamente no sentido de que o atraso na homologação não constitui razão para o pagamento da multa do referido artigo «. Em acréscimo, quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, o Regional concluiu: « como bem assentou a magistrada de piso, o caput do CLT, art. 477 não traz a base de cálculo das verbas resilitórias, mas sim ao parâmetro de cálculo de indenização a ser paga nas dispensas sem justa causa em contrato por prazo indeterminado «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante alega que, nos termos da norma contida na Lei 9.656/98, art. 31, tem direito à preservação do plano de saúde quando da ruptura do elo empregatício. Afirma que a manifestação operária quanto à opção pela manutenção do plano de saúde deve ser precedida de comunicação pelo empregador no momento da extinção do contrato de trabalho. Indica violação da Lei 9.656/98, art. 31. O Tribunal Regional consignou: « [a]nalisando-se o teor da resolução 008/2001 (Id. d7971f6) a que se reporta a recorrente constata-se que em seu art. 1º foi estabelecida uma condição suspensiva para a manutenção do plano de saúde para servidor aposentado, observe-se: Art. 1º, parágrafo terceiro. Em caso do servidor aposentado, este depositará na tesouraria da Empresa até o quinto dia útil anterior ao vencimento da mensalidade do plano, a parcela a que ficará obrigado; Parágrafo quarto. Não pagando o servidor a parcela prevista no parágrafo primeiro até a data estipulada, o plano de saúde estará automaticamente cancelado, bastando, para tanto, simples comunicação da Empresa à sua administradora «. Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « [n]ão há nos autos prova de que a reclamante informou à reclamada seu interesse em continuar no plano de saúde, não tendo sequer cumprido os requisitos necessários para tanto, conforme exigido no regulamento supramencionado. Pelo contrário, a parte reclamante contratou outro plano de saúde fato que, como bem destacou a magistrada de piso, faz concluir que, efetivamente, não tivera intenção de permanecer naquele fornecido pela empresa. Assim, resta indevido o pedido de restabelecimento do plano de saúde formulado pela autora quase dois anos após a extinção do pacto e consequentemente o pedido de reparação material pelos gastos decorrentes da contratação de outro plano «. Pelo exposto, tendo em vista que a autora não cumpriu os requisitos necessários para a manutenção do plano de saúde, requisitos exigidos no próprio regulamento utilizado como fundamento de pedido pela autora (Resolução 008/2001 da EMSETUR), verifica-se ter a Corte a quo, ao manter o indeferimento do pleito de restabelecimento do plano de saúde, procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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