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(DOC. VP 105.5081.1000.1500)

TJRJ. Prova testemunhal. Contrato cujo valor supera o décuplo do salário mínimo. Comprovação do fato e seus efeitos. Possibilidade. CPC/1973, art. 401.

«... Como se nota, embora não se admita a prova exclusivamente oral para provar contratos cujo valor supera o décuplo do valor do salário mínimo, a jurisprudência reconhece que a prova exclusivamente testemunhal pode comprovar o fato e seus efeitos, e foi o que ocorreu. ...» (Des. Ricardo Rodrigues Cardozo).»

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