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(DOC. VP 107.7184.0000.0900)

STJ. «Habeas corpus». Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial (hipótese). Recursos financeiros (gestão). Apropriação de dinheiro, título, valor ou bem móvel (imputação). Crime de mão própria ou de atuação. Verba paga pelo liquidante a título de honorários advocatícios. Ausência de justa causa reconhecida na hipótese em favor do advogado. Considerações do Min. Celson Limongi sobre a natureza jurídica do crime em questão. Lei 7.492/1986, art. 5º e Lei 7.492/86, art. 25, § 1º. CPP, art. 648, I.

«... O eminente Relator, Ministro Nilson Naves, proferiu voto para conceder a ordem, sob o fundamento principal de que o delito é de mão própria e, pois, não poderia ser cometido por pessoa que não estivesse no rol previsto no Lei 7.492/86, art. 25 e seu § 1º. O paciente era tão-só advogado da empresa, de tal sorte que não exerceu as funções enumeradas no mencionado artigo e seu § 1º. Crime de mão própria, somente o liquidante poderia distribuir com outras pessoas as tarefas

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