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(DOC. VP 11.3101.8000.4700)

STJ. Tributário. Isenção. Imposto de renda. Lei 8.383/1991, art. 96 (diferença entre o valor de mercado aferido em 31 de dezembro de 1991 e o constante de declarações de bens de exercícios anteriores a 1992). Apresentação da declaração de ajuste anual após o exercício financeiro de 1992. Hermenêutica. Legislação tributária. Exegese estrita. CTN, art. 111, II e CTN, art. 176. CF/88, art. 150, § 6º.

«1. A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração atinente ao ano-calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no Lei 8.383/1991, art. 96, § 1º, verbis: «Lei 8.383/1991, art. 96 - No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no di

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