Carregando…

(DOC. VP 112.5652.4000.0700)

TJRJ. Negócio jurídico. Ação anulatória. Ato jurídico. Sucessão. Inventário. Instrumento particular de transferência de propriedade de ações nominativas de sociedade anônima. Direitos que integravam espólio ainda não partilhado. Negócio celebrado pelo inventariante sem conhecimento dos demais herdeiros. Indivisibilidade da herança. Manutenção da sentença. Lei 6.404/76, art. 31. CCB/2002, art. 1.793, §§ 2° e 3°. CPP, art. 991.

«Com o falecimento da sócia, encontravam-se as ações em condomínio entre as herdeiras e o viúvo meeiro. Ainda que se considerasse ser o viúvo detentor de metade das ações nominativas, somente após realizado o inventário lhe seria atribuída a titularidade da fração a ele cabível, verificado o regime de bens do casamento e a data da aquisição das ações. - A condição de inventariante não confere poderes para transferir as cotas pertencentes ao espólio. Os poderes ordinari

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote