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(DOC. VP 116.4004.0000.0600)

STJ. «Habeas corpus». Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Pacientes denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado, sem registro no órgão de vigilância competente (CP, art. 273, §§ 1º e § 1º-B). Pedido de inconstitucionalidade do tipo penal. Incompatibilidade do incidente previsto no CF/88, art. 97 (reserva de plenário) com o rito célere do writ. Pretensão de reconhecimento de flagrante preparado. Inadmissibilidade, na via eleita, de incursão profunda no conjunto probatório. Acórdão devidamente motivado. Tipo que prevê diversos núcleos para a consumação do delito (importar, vender, expor à venda, ter em depósito para venda, distribuir ou entregar o para consumo o produto adulterado). Não incidência, na espécie, do princípio da insignificância ou bagatela. Alto grau de reprovabilidade do comportamento criminoso e expressividade da lesão jurídica causada à comunidade. Analogia. Não cabe ao julgador aplicar uma norma, por semelhança, em substituição a outra já existente. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. CPP, art. 647

«1. Dentro do sistema difuso, se deduzida a pretensão de inconstitucionalidade de forma principal - isto é, sendo o pedido feito pela parte, para que o Juiz declare a inconstitucionalidade, no caso concreto, de uma determinada lei, deixando, conseguintemente, de aplicá-la -, prevê o CF/88, art. 97 a chamada cláusula de reserva de plenário. 2.Mostra-se evidente que o incidente previsto para a análise da pretensão de inconstitucionalidade deduzida diretamente a esta Corte Superior se m

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