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(DOC. VP 117.3600.1000.1400)

TST. Jornada de trabalho. Advogado. Regime de dedicação exclusiva. Contratação na vigência da Lei 8.906/94. Exigência de previsão contratual expressa. Lei 8.906/1994, art. 20.

«A Lei 8.906/1994, em seu art. 20, admite a contratação de empregado advogado para laborar em jornada superior a quatro horas diárias ou vinte horas semanais, no caso de regime de dedicação exclusiva. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, a seu turno, estabelece, no artigo 12, cabeça e § 1º, a obrigatoriedade da observância, em relação ao advogado empregado submetido ao regime de dedicação exclusiva, dos seguintes requisitos: limitação da jornada a quarenta horas semanais

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