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(DOC. VP 118.5053.8000.6400)

STJ. Tributário. Compensação de ofício pela Secretaria de Receita Federal – SRF de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS a serem restituídos em repetição de indébito, com valores dos débitos tributários consolidados no Programa PAES. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In's SRF 600/2005 e 900/2008. Exorbitância da função regulamentar. CTN, art. 100, CTN, art. 151, VI e CTN, art. 170. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º (Lei 11.196/2005). Lei 10.684/2003.

«1. Os créditos tributários, objeto de acordo de parcelamento e, por isso, com a exigibilidade suspensa, são insuscetíveis à compensação de ofício, prevista no Decreto-Lei 2.287/86, com redação dada pela Lei 11.196/2005. (Precedentes: AgRg no REsp 1136861/RS/STJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; EDcl no REsp 905.071/SP/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010; REsp 873.799/RS/S

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