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(DOC. VP 12.2601.5001.6600)

STJ. Recurso especial criminal. Embargos de declaração. Prazo recursal. Intempestividade na hipótese. Embargos não conhecidos. CPP, art. 619. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«I. O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação da decisão reputada omissa, duvidosa, obscura ou contraditória. II. Considerando que a petição de embargos foi protocolada nesta Corte após o decurso do prazo legal revela-se manifesta a intempestividade do recurso. III. Embargos não conhecidos.»

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