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(DOC. VP 122.0061.9000.0100)

STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Parentesco. Paternidade responsável. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput» e parágrafo único. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º.

«3.1. Não há legitimação concorrente entre gerações de graus diferentes postularem o reconhecimento judicial de parentesco, com base em descendência genética, existindo somente legitimidade sucessiva, de modo que as classes mais próximas, enquanto vivas, afastam as mais remotas (CCB/2002, art. 1.606, «caput»).»

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