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(DOC. VP 122.1844.3681.1532)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. RISCOS DE ASSALTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática concluiu que, tendo em vista que o cigarro é mercadoria extremamente visada por criminosos e seu transporte oferece risco aumentado de o trabalhador sofrer assaltos, incide, no caso, a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que constitui atividade de risco o transporte de mercadoria de valor (cigarros e bebidas), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade civil do empregador. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada restabeleceu a sentença, que arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando «as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração», bem como o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, na medida em que o montantearbitradoestá dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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