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(DOC. VP 122.5534.0000.0600)

STJ. Ação rescisória. Matéria constitucional. Acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sem a oitiva da parte contrária. Nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimação da parte contrária. Necessidade. Pedido procedente. Súmula 343/STF. Não incidência. CF/88, art. 5º, LIV. CPC/1973, arts. 125, I, 485 e 535.

«... No meu entender, portanto, com o devido respeito ao voto do Relator e do Revisor, deve-se afastar, no caso, a aplicação da Súmula 343 e, no mérito, aplicar a jurisprudência do Supremo, que considera ofensivo ao CF/88, art. 5º, LV e, portanto, nulo o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a parte contrária. Julgo procedente o pedido para que novo julgamento se realize, após cumprida aquela formalidade. É como voto. ...» (Min. Teori Albino Zavascki

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